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Redefinindo a Teoria do Direito Natural

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De Cayce Jamil. Original: Recasting the Theory of Natural Law, de 3 de novembro 2020. Traduzido para o portughês por Gabriel Serpa.

[Pierre-Joseph] Proudhon (1809-1865) é geralmente lembrado por afirmar a propriedade é um roubo e eu sou um anarquista. No entanto, por trás dessas duas declarações bastante populares, repousa sua concepção de justiça — que permeia todas as suas obras. Justiça é um conceito fundamental na obra de Proudhon, apesar desta não ser a razão aparente para o autor ser conhecido. Em parte, se deve ao fato de sua Magnum opus de duas mil páginas,Justiça na Revolução e na Igreja, ainda não ter sido traduzida — pelo menos no mundo anglófono. Georges Gurvitch (1894-1965), um sociólogo caído no esquecimento, baseou-se na ideia da justiça proudhoniana e criou sua teoria do direito social, que define o Direito como uma tentativa de alcançar a Justiça. Em essência, a lei social de Gurvitch (1942) redefine a teoria da lei natural dentro de uma estrutura de consciência individual e coletiva, em vez de confiar em uma base metafísica da lei.

Proudhon afirmou que a justiça jaz na raiz da religião e que a sociedade é impossível sem ela. A justiça é a coisa mais primitiva da alma humana, a coisa mais fundamental da sociedade, a coisa mais sagrada entre as nações […] É a essência das religiões ao mesmo tempo em que é a forma da razão, o objeto secreto da fé […] (citado em De Lubac, 1948: 278). Em essência, a justiça é o reconhecimento da dignidade humana do outro, e estabelece os interesses comuns de ordem, segurança e paz. Porém, Proudhon argumenta que nas sociedades antigas, a justiça estava em grande parte dissociada da igualdade, em especial quanto às pessoas de fora da comunidade. Ao longo dos milênios, a justiça tem avançado paulatinamente na direção da igualdade. Apesar da justiça ter sido mantida pela religião, devido aos avanços da ciência e da tecnologia, a religião não tinha mais a capacidade de administrá-la; ela já não mais serviria para unificar as pessoas em sociedade. Em vez disso, somente a justiça poderia, agora, cumprir este papel unificador da sociedade, e a justiça passa a depender do indivíduo (Jamil, em breve).

A justiça, nessa concepção, é um fato normativo, e está no meio do caminho entre moralidade e lógica. É mais do que justiça comutativa e distributiva. A justiça é transpessoal e sintetiza o indivíduo com o universal. Como Gurvitch descreveu, a justiça é ao mesmo tempo objetiva e subjetiva, real e formal, ou melhor, transcende estes opostos porque integra indivíduos na ordem transpessoal, uma ordem anti hierárquica, na qual cada indivíduo mantém sua própria dignidade (citado em Bosserman, 1968: 25). Portanto, a justiça é literalmente a cola que torna possível a sociedade, que se eleva ao nível dos valores transpessoais — capaz de resolver todos os tipos de conflitos sociais.

Na verdade, Gurvitch chegou a argumentar que toda a ideia em torno da lei natural é simplesmente uma interpretação grosseira da justiça. Não por acaso ela surgiu na Grécia antiga, quando a religião deixou de servir de fonte normativa para a justiça. Entretanto, a lei natural é insuficiente, pois o padrão ideal é confrontado com desvios da realidade […] A realidade é intrinsecamente complexa. Nenhuma lei fixa pode orientar adequadamente a realidade. Além disso, a lei natural é uma abstração artificial que é derivada da vida social. Como Gurvitch observou, uma lei puramente autônoma não é mais uma lei, mas um postulado moral, uma opinião sobre a lei, que surge do ponto de vista da idéia moral, mas não da lei em si. A justiça é diferente da lei natural, pois é o elemento constitutivo de toda lei […] (citado em Bosserman 1968: 36-38). A justiça é móvel, infinitamente dinâmica e imanente à consciência. Dentro da pluralidade de grupos sociais, há seu próprio entendimento distinto de justiça. É este senso de justiça que confere essência ao Direito.

Ao contrário da lei de dominação incorporada no estado, o direito social é imanente ao grupo e nunca pode ser imposto externamente. Mesmo dentro de um júri, Gurvitch (1942: 42) defendeu que a lei de dominação não é utilizada e, em vez disso, toda a experiência jurídica é guiada pelo senso de Direito social. A experiência jurídica imediata, como ato de reconhecimento, é essencialmente intermediária entre uma experiência emocional-volitiva de valores e uma experiência intelectual de ideias lógicas. Assim, a lei repousa, em última análise, na experiência coletiva e pressupõe uma imanência dentro do indivíduo. Enquanto advogados e tribunais tentam criar um Direito através de seus editos, a experiência jurídica faz troça de seus decretos mumificados. A justiça, como a lei social, é inerente à consciência e não pode ser derivada externamente.

Embora a lei social de Gurvitch não tenha recebido muita consideração dentro da academia, Sally Engle Merry (1944-2020) erigiu sua teoria do pluralismo jurídico baseada na tese dele — que, em contraste, tem atraído considerável atenção. Merry (2013: 2) afirma que a lei está presente fora das estruturas legais formais. Com efeito, toda interação social é orientada por uma pluralidade de leis e julgamentos normativos. Estas leis são fragmentadas, inconsistentes e contraditórias. Elas são uma montagem feita a partir da prática, da história e do legado dos esforços para a solução de problemas do passado. A prática legal pode ser caótica e inconsistente, resultante do desenvolvimento de uma variedade de práticas locais, mas pode estar mais sintonizada com condutas localmente praticadas do que com leis mais remotas. Estes sistemas de direito social interagem, constantemente, entre si e, por sua vez, formam um sistema coerente e único para cada grupo. A teoria da pluralidade jurídica destaca a incapacidade dos governos de impor, efetivamente, leis homogêneas a toda sociedade.

A ideia de justiça de Proudhon, a lei social de Gurvitch e o pluralismo legal de Merry fornecem uma base sólida para entender como a unidade pode ser alcançada em uma sociedade pluralista. A justiça é imanente para o indivíduo e para o grupo. Ela não pode mais se basear na autoridade, como era na religião tradicional. Embora originalmente tenha se entrelaçado com a religião, a justiça deve, agora, permanecer por conta própria. Nem religião e nem estado são capazes de gerenciar as complexidades da justiça; e somente a consciência pode administrá-la. A lei social redefine a lei natural, retirando-a da metafísica e colocando-a dentro da mente coletiva. É hora de retomar essas ideias empoeiradas e incorporá-las ao pensamento moderno.


Obras citadas:

Bosserman, Phillip. 1968. Dialectical Sociology: An Analysis of the Sociology of Georges Gurvitch. Porter Sargent Publisher.

De Lubac, Henri. 1948. The Un-Marxian Socialist. A Study of Proudhon. Sheed & Ward.

Gurvitch, Georges. 1942. Sociology of Law. London: Routledge & Kegan Paul Ltd.

Jamil, Cayce. Forthcoming. “Resurrecting Proudhon’s Idea of Justice.” The Journal of Classical Sociology.

Merry, Sally. 2013. “McGill Convocation Address: Legal Pluralism in Practice.” McGill Law Journal/Revue de Droit de McGill 59(1): 1-8.

The Center for a Stateless Society (www.c4ss.org) is a media center working to build awareness of the market anarchist alternative


Source: https://c4ss.org/content/54314


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